ASSEMBLÉIA GERAL CONFORME A LEI COOPERATIVISTA
5.764 DE 16/12 DE 1971
A Assembleia Geral (AG) dos
associados é, segundo o Art. 38 da Lei Cooperativista, 5.764/71, 'o órgão
supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes
para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções
convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a
todos, ainda que ausentes ou discordantes'.
A prática aliada à legislação
consolidou certos procedimentos a serem observados no planejamento, condução e
realização de AG’s para que as mesmas transcorram de forma organizada, dando
oportunidade a todos os associados de se manifestarem, apoiando ou discordando
de proposições, execuções, projetos, planos, estruturas diretivas, modificações
estatutárias, etc., enfim, decidindo os destinos das cooperativas, que devem
ser geridas de acordo com a opinião e a vontade explícita da maioria dos
associados.
1 Como preservar a
democracia nas assembleias.
De acordo com a lei 5.764/71,
as cooperativas realizam suas assembleias gerais ordinárias nos três meses
subseqüentes ao término do exercício social, ou seja, de janeiro a março, em
geral.
O evento é o ponto alto do
exercício da democracia em uma cooperativa que, por si só, já representa uma
forma democrática de organização de pessoas. É na assembléia que os cooperados
debatem e influenciam diretamente, através do voto, as questões fundamentais da
cooperativa. Portanto, para que o desejo dos cooperados seja de fato respeitado,
é importante que a assembléia conte com grande participação do quadro social. O
cooperado tem que se sentir parte de todo o processo também na hora da tomada
de decisões, e não somente na hora de obedecê-las. Afinal, ele é dono da
cooperativa.
Para que a democracia não
seja desrespeitada, é necessário que a assembléia seja bem preparada. O
primeiro passo é a convocação dos cooperados, que deve ser feita com, no
mínimo, dez dias antes da realização da assembléia. O edital de convocação -
que apresenta, detalhadamente, todos os itens que serão discutidos - deverá ser
publicado em jornal e fixado nas dependências da cooperativa, nos locais mais
frequentados pelos associados. Além disso, uma circular do edital deve ser
distribuída aos cooperados. Caso um destes pontos não se cumpra, a assembléia
pode ser anulada.
O quórum deve representar, na
primeira hora, 2/3 dos associados da cooperativa. Se este número não for
atingido, após o intervalo de uma hora a exigência é que estejam presentes a
metade mais um dos associados. Se, ainda assim, o número não se completar, após
uma hora a exigência cai para dez cooperados.
2 Assembleia: as
regras de convocação.
É preciso prestar atenção em
todas as etapas exigidas por lei e pelo estatuto da cooperativa.
A realização de uma assembléia envolve uma série de normas previstas em lei,
que garantem a sua transparência e validade. Caso a legalidade da assembléia
seja posta em dúvida, os cooperados devem saber como agir. A convocação pode ser feita pelo presidente
da cooperativa, por qualquer membro do órgão de administração ou do conselho
fiscal. Os associados também podem solicitar a assembléia e, caso o órgão de
administração não aceite a solicitação, 1/5 dos cooperados podem realizá-la,
desde que cumpram as formalidades requeridas (mencionadas ontem na matéria
'Como preservar a democracia nas assembleias').
Na assembléia ordinária, as
decisões sobre os pontos discutidos devem ser tomadas por, no mínimo, metade
mais um dos associados, por meio do voto, que é único e intransferível, ou
seja, não aceita representação de terceiros. Nas cooperativas singulares, cada
membro tem direito a um voto, independentemente do número de cotas que possuir.
Caso haja insatisfação com a gestão da cooperativa, os cooperados podem,
somente pela convocação de assembléia, pedir a mudança de dirigentes. Se a
proposta for aceita, uma comissão provisória deve assumir e só poderá
permanecer até o prazo máximo de 30 dias, quando outra eleição deve ser
providenciada. Em caso de erro, fraude,
simulação ou qualquer ação que viole a Lei 5.764/71 ou o estatuto da
cooperativa, a assembléia pode ser anulada, bem como as decisões nela tomadas.
Isso ocorre por meio de uma ação judicial, que poderá ser feita em um prazo de
até quatro anos, a partir da data da assembléia.
3 Assembleia: ordinária ou extraordinária?
Veja abaixo, as diferenças
entre os dois tipos de assembléia geral.
Além das assembleias gerais
ordinárias, que ocorrem entre os meses de janeiro e março, existem também as
chamadas assembleias gerais extraordinárias, que podem se realizar em qualquer
data e obedecem à certa urgência dos interesses da cooperativa.
De caráter corretivo, as
extraordinárias acontecem quando, por algum motivo, assuntos importantes da
sociedade cooperativa ficaram fora do planejamento feito na assembleia
ordinária ou surgem ao longo do ano.
No entanto, é preciso que
estejam claros os assuntos que são exclusivos de uma assembleia extraordinária:
esses não podem ser discutidos, de forma alguma, na assembleia ordinária. São eles:
reforma do estatuto; fusão, incorporação ou desmembramento da cooperativa;
mudança do objeto da sociedade (finalidade, ramo, etc); dissolução voluntária
da sociedade; nomeação e contas dos liquidantes, abertura de filiais, alienação
de bens móveis e imóveis.
Nas ordinárias, deliberam-se
o planejamento anual, a prestação de contas do órgão de administração
(acompanhada do parecer do conselho fiscal), os relatórios da gestão, o balanço
do ano, demonstrativos das sobras, eleição de componentes dos conselhos e
fixação dos honorários. É importante ressaltar que, na prestação de contas e
fixação do honorários, os membros do conselho de administração e fiscal ficam
proibidos de votar.
O sistema de votação também
apresenta algumas diferenças nos dois tipos de assembleias. A votação de
maioria simples, ou seja, metade mais um dos cooperados, é aceita tanto na
ordinária quanto na extraordinária, mas quando forem deliberados assuntos
exclusivos da extraordinária, será necessário o voto de 2/3 dos associados presentes
para validá-los.
Para que ambas as assembleias
estejam de acordo com a Lei 5764/71 e com o estatuto da cooperativa, todos os
pontos discutidos, quaisquer que sejam, devem estar detalhados no edital.
4 Os passos de uma
assembleia geral.
É importante lembrar que,
conforme a lei, as cooperativas só podem realizar suas assembleias ordinárias
até o final de março.
Os assuntos deliberados numa
assembléia ordinária são os referentes ao planejamento anual, à prestação de
contas do órgão de administração, ao balanço do ano, aos demonstrativos das
sobras, à eleição de componentes dos conselhos e à fixação dos honorários. Na
realização da assembleia ordinária, deve-se atentar para o fato de que o
Conselho Fiscal é renovado anualmente.
A convocação deve ser feita em, no mínimo, dez dias antes do dia marcado,
através do edital, que detalha tudo o que será discutido e deliberado. A
divulgação do edital deve acontecer de forma tríplice, ou seja, por meio de
jornal, afixada nas dependências da cooperativa e por meio de circular enviada
aos cooperados.
A votação de maioria simples
(metade mais um) é aceita tanto na assembleia ordinária, quanto na
extraordinária, mas quando forem deliberados os assuntos exclusivos da
extraordinária, 2/3 ou 66,6% dos associados presentes têm que aprovar.
A ata é um documento formal
que contém todas as decisões tomadas na assembleia. Deve ser assinada pelo
número de cooperados que o estatuto da cooperativa determina.
5 Providências a serem tomadas após a realização de uma assembleia.
Logo após a realização da
assembleia, além das atividades normais de finalização, é importante observar
as exigências da Federação que é filiada e as exigências das Juntas Comerciais.
É obrigatório o arquivamento na Junta Comercial de atos constitutivos, alterações
de estatuto, eleição ou alteração do conselho de administração/diretoria,
liquidação e dissolução de cooperativas.
Prof. Erinaldo Barbosa da
Silva UFVJM/Diamantina.
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